.." Residem juntamente no meu peito um le�o que ruge e um deus que chora"
Olavo Bilac
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[Marcela Melo
28 anos, jornalista, aquariana, amante das coisas boas da vida...mas quando d�! :)
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It�s Me

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20/05/2004 00:55
Subject: Re: Gente, isso é realmente sério eu conferi no site da câmara !!!!!!
Fala sério!!!
Fim do mundo total!!!!
Fim do Brasil que nem teve a chance de começar..
Nao dá...Infelizmente não dá mesmo. Jurei ha um tempo atras que nao iria mais me ocupar com essas informações...mas ler isso sinceramente acabou de me detonar...Todos perderam a noção de tudo.
Nunca me iludi, nem mesmo quando fui estudar aquela bosta de economia ocidental ridícula, imunda, podre e européia. Sinceramente não sei o que pensam sobre nada mais...nada sei, nunca soube...agora sei menos ainda. Esse pais começou errado, e viveu 500 anos de erros, profundos erros a começar pela farça de seu " descobrimento" e por toda farsa maior ainda de toda sua linda "história" que nem as crianças que vão a escola hoje acreditam.
Sim, acho que pelo menos a Cuba é mais digna, pois se assume...
Que vamos fazer se essa merda de pais virar de uma hora pra outra uma espécie de socio-comunista-economico-sistema-vagbundo-enriquecedor de pobres miseráveis de espírito?
Eu juro que nao duvido.
Conheço mtas pessoas e mto próximas que acham que a solução para tudo seria a volta da ditadura reforçada de poder. Para o resto vir como consequencia ou como ato original não custa nada.
FIM DO MUNDO
TÁ AÍ
E AGORA?
ONDE VAMOS MORAR?
ONDE VAMOS VIVER?
ONDE VAMOS CRIAR NOSSOS FILHOS?
COMO VAMOS TER UM POUCO DE PAZ EM PENSAR NOS NOSSOS SOBRINHOS QUE TERÃO QUE PASSAR POR ISSO?
ALGUEM TEM QUE FAZER ALGUMA COISA!
PUTZ..
----- Original Message -----
From: Renato Alves
To: "Undisclosed-Recipient:;"@pasto.terra.com.br
Sent: Monday, May 17, 2004 10:22 AM
Subject: Fw: Gente, isso é realmente sério eu conferi no site da câmara !!!!!!
ACHAMOS TÃO ABSURDO QUE FIZEMOS QUESTÃO DE CONFERIR E REPASSAR A TODOS.
E mesmo verdade, conferimos no site da câmara também.
Entre no site, clique em proposições, em tipo escolha PLP- Projeto de Lei complementar, em ano escreva 2004 e clique em pesquisar. Role a barra lateral ate chegar no plp 137, clique nele e leia. Não Procure por JOSÉ NAZARENO CARDEAL FONTELES , ele esta cadastrado como NAZARENO FONTELES.
NÃO SÓ REPASSE, DIVULGUE EM SUA EMPRESA, SUA RESIDÊNCIA, SUA ESCOLA, SEUS AMIGOS E TODOS QUE VOCÊ CONSEGUIR.
Casatel Telecomunicações Eletricidade e Eletronica Ltda
Carlos Antonio Fernandes
(35) 3222-1108
Não é que o projeto de LEI COMPLEMENTAR foi apresentado mesmo.
Conferi até no site da Câmara. Vale a leitura pelo menos dos primeiros parágrafos.
Verifiquei no site da Câmara... é verdade, mesmo!!!!!
PT QUE ROUBAR O QUE TEMOS DE DIREITO...
POR FAVOR LEIA O ARTIGO ABAIXO É MUITO SERIO
Amigos, sem duvidas nenhuma o PT enlouqueceu, o texto abaixo é muito pior do que o Presidente Fernando Collor fez no passado, estão querendo estabelecer um valor Máximo para cada família no Brasil gastar por mês, ficara estabelecido pelo governo a partir de janeiro de 2005 que seus rendimentos mensais que ultrapassar o valor determinado pelo governo vai para uma conta como empréstimo compulsório, em uma conta especial de caderneta de poupança, em nome do depositante, denominada Poupança Fraterna.
Leia o testo abaixo e fique de boca aberta, pense muito na PRÓXIMA ELEIÇÃO, SEUS DIAS DE LIBERDADE ESTÃO NO FIM, VAMOS VIRAR UMA CUBA....SÓ QUE UM POUQUINHO MAIOR.
Por favor visitem o site da Câmara dos Deputados para confirmar o que está sendo denunciado:
http://www.camara.gov.br/Sileg/Prop_Detalhe.asp?id=156281
PARA QUEM PENSA QUE O COMUNISMO MORREU. ESTAMOS ARRISCADOS A DORMIR EM UMA "DEMOCRACIA" E ACORDAR EM PLENA DITADURA COMUNISTA. QUEM VIVER, VERÁ!
Nome Civil: JOSÉ NAZARENO CARDEAL FONTELES
dep.nazarenofonteles@camara.gov.br
Aniversário: 4 / 5 - Profissão: Médico
Partido/UF: PT - PI - Titular
Gabinete: 264 - Anexo: III - Telefone:(61) 215-5264 -
Fax:(61) 215-2264
Legislaturas: 03/07
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 137 , DE 2004
(Do Sr. Nazareno Fonteles)
Estabelece o Limite Máximo de Consumo, a Poupança Fraterna e dá outras providências o Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica criado o Limite Máximo de Consumo, valor máximo que cada pessoa física residente no País poderá utilizar, mensalmente, para custear sua vida e as de seus dependentes.
§ 1º O Limite Máximo de Consumo fica definido como dez vezes o valor da renda per capita nacional, mensal, calculada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, em relação ao ano anterior.
Art. 2º Por um período de sete anos, a partir do dia primeiro de janeiro do ano seguinte ao da publicação desta Lei, toda pessoa física brasileira, residente ou não no País, e todo estrangeiro residente no Brasil, só poderá dispor, mensalmente, para custear sua vida e a de seus dependentes, de um valor menor ou igual ao Limite Máximo de Consumo.
Art. 3º A parcela dos rendimentos recebidos por pessoas físicas, inclusive os que estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, excedente ao Limite Máximo de Consumo será depositada, mensalmente, a título de empréstimo compulsório, em uma conta especial de caderneta de poupança, em nome do depositante, denominada Poupança Fraterna.
§ 1º A critério do depositante, sua Poupança Fraterna poderá ser depositada no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, podendo ser livremente movimentada, pelo seu titular, entre estas duas instituições financeiras, as quais desenvolverão seus melhores esforços para assegurar a correta e eficiente aplicação dos recursos assim captados.
§ 2º Qualquer pessoa, independente do seu nível de renda, poderá abrir uma conta de Poupança Fraterna.
§ 3º Caberá à fonte pagadora reter o valor a que se refere o caput deste artigo, realizando o depósito na Poupança Fraterna, em nome do poupador, no mesmo dia da realização do pagamento ao beneficiário.
I - A retenção do valor excedente ao Limite Máximo de Consumo, sem a realização do correspondente depósito na Poupança Fraterna, implicará multa equivalente a duas vezes o valor retido, além de juros de mora.
§ 4º As pessoas físicas que auferirem rendimentos de mais de uma fonte deverão, até o quinto dia útil do mês seguinte ao do recebimento, realizar o depósito do valor dos seus rendimentos, excedente Ao Limite Máximo de Consumo, na Poupança Fraterna.
I - a não realização do depósito na Poupança Fraterna, ou sua realização em valor inferior ao determinado no art. 3º desta Lei, por período superior a trinta dias, implicarão a automática e imediata inserção do retentor no cadastro da dívida ativa da União, pelo valor correspondente a duas vezes a diferença entre o valor depositado e o valor devido.
Art. 4º Caberá à Secretaria da Receita Federal:
I - a elaboração do cadastro anual dos poupadores compulsórios da Poupança Fraterna, constituído de todas as pessoas físicas com rendimento mensal igual ou superior ao Limite Máximo de Consumo;
II - a fiscalização do volume e regularidade dos depósitos, relativamente à renda de cada um dos poupadores compulsórios.
Art. 5º Os recursos compulsórios aplicados na Poupança Fraterna serão devolvidos aos seus titulares nos catorze anos seguintes ao período mencionado no art. 2º, com prestações mensais de valores equivalentes à metade de cada um dos depósitos realizados, respeitada a ordem em que os depósitos foram feitos, mais os juros acumulados no período.
§ 1º Os titulares da Poupança Fraterna, ou seus herdeiros, poderão sacar seus recursos nas hipóteses:
I - de morte do titular da conta, a totalidade dos recursos, conforme destinação definida no inventário;
II - para aquisição de casa própria para fins de residência permanente, limitada ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III - de doença grave do titular, do seu cônjuge ou de dependentes diretos, até o limite dos gastos incorridos com o tratamento;
IV - de aplicação, a partir do terceiro ano de contribuição, em projetos aprovados pelo Conselho a que se refere o art. 8º desta Lei.
a ) os saques previstos neste inciso serão limitados a 20% (vinte por cento) do total de depósitos na Poupança Fraterna, efetuados em nome de depositantes que participem como acionistas do projeto no qual os recursos sacados serão investidos.
§ 2º Os depósitos efetuados na Poupança Fraterna capitalizarão juros equivalentes a 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos juros cobrados nos financiamentos concedidos com os recursos nela depositados.
§ 3º Os depositantes voluntários poderão sacar seus recursos no decurso de quatro anos, após decorridos dois anos de contribuições.
Art. 6º Os recursos depositados na Poupança Fraterna serão aplicados, com juros limitados ao máximo de 50% (cinqüenta por cento) do rendimento pago aos depositantes da caderneta de poupança do Sistema Financeiro de Habitação:
........
Querendo ler o restante da loucura é só clicar no site:
http://www.camara.gov.br/Sileg/Prop_Detalhe.asp?id=156281
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Herbert Redmershi
http://www.escritoriosaopaulocom
ICQ#: 54075115 Current ICQ status:
ICQ#: 14569201 Current ICQ status:
enviada por Marcela
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